sábado, 11 de outubro de 2014

REPENSANDO A ABOLIÇÃO DOS ESCRAVOS NO BRASIL SÉCULO XIX



DANIELLE GREICY NEVES DA SILVA
HENRIQUE MARTINS DA SILVA
JONAS FRANCISCO MUNIZ
VALDEMIR GENERINO DE LIMA[1]

RESUMO: Neste presente artigo temos como objetivo apresentar um estudo as questões da abolição dos escravos no Brasil no século XIX. Pois, gostaríamos apenas de apontar alguns aspectos ocorridos durante o período. Basicamente, apresentamos um histórico do trabalho escravo no Brasil, e por fim, o tratamento jurídico-penal e político atribuído à abolição dos escravos e a suas formas de combater as causas. Portanto, apesar de todos os esforços, ainda temos muito a realizar para abolir essa prática apavorante que ainda vem se praticando nos dias atuais.

Palavras chaves: Abolição, Escravo, Trabalho.

RESUMEN: En este artículo se intenta presentar un estudio de los temas de erradicación del trabajo esclavo en Brasil en el siglo XIX. Aunque no es tan detallada o exhaustiva. Sólo quiero señalar algunos aspectos que se produjeron durante el período. En primer lugar, es una exposición de la historia de la mano de obra esclava en Brasil, y por último, el tratamiento legal y política criminal de la mano de obra esclava y las formas de las causas de combate. Así, a pesar de todos los esfuerzos, todavía tenemos mucho que hacer para abolir esta práctica atroz que todavía se practica hoy en día.

Palabras clave: Abolición, Trabajo Esclavo.

1. Introdução:
Neste presente artigo temos como objetivo apresentar um estudo as questões da abolição dos escravos no Brasil no século XIX. Pois, gostaríamos apenas de apontar alguns aspectos ocorridos durante o período. Basicamente, razoemos uma apresentação do histórico do trabalho escravo no Brasil, e por fim, o tratamento jurídico-penal e político atribuído à abolição dos escravos e a suas formas de combater as causas. Portanto, apesar de todos os esforços, ainda temos muito a realizar para abolir essa prática apavorante que ainda vem se praticando nos dias atuais.

2. A IMPLANTAÇÃO DOS ESCRAVOS NO BRASIL:
A escravidão foi implantada no Brasil, logo após o seu descobrimento. É provavelmente o trabalho escravo foi uma realidade social amparada pela legislação e pelos acordos comerciais. No entanto, com o passar do tempo à sociedade foi se unindo contra á escravidão, onde a prática passou a ser condenada e cada vez mais rejeitada, evoluindo assim, para uma exigência antes tímida na caracterização do delito. Hoje a norma estampada no artigo 149 do Código Penal, mostra uma série de condutas que caracterizam o crime do trabalho forçado.

É importante destacar que o Brasil nasceu com a utilização do trabalho de mão-de-obra escravo, permanecendo por muito tempo até o fim da “escravatura”. Primeiro, os portugueses recrutaram a mão de obra indígena, só que eles foram se rebelando e com o passar do tempo não aceitavam mais nos donativos que eram trocados por mão de obra. Muitos eram forçados a trabalhar sem muitos benefícios. Rapidamente a mão de obra indígena se alagou, seja pela a morte dos nativos, ou pela a proteção dos Jesuítas. Começa então, o tráfico de negros vindos principalmente do continente africano para o litoral norte brasileiro. Eram trazidos especialmente para o trabalho no campo e para as minas de ouro, diamantes e também para servir os colonos.

Tudo parecia está dando certo, entretanto a Lei nº. 584, de 04 de setembro de 1850, impedia o tráfico negreiro. Contudo, não foi suficiente para dominar essa prática, devido ao grande lucro dos envolvidos tendo que manter esse repudiado contrabando humano. Outras regras foram criadas, todas visando por fim no trabalho injusto desses marginais do tráfico de pessoas indefesas. Esse fato ocorreu definitivamente com a Lei Áurea em 1888.

1.1 A implantação da lei Áurea no Brasil:
Em 13 de maio de 1888, foi decretada a abolição da escravatura no Brasil por meio da Lei Áurea, assinada pela a princesa Isabel. Apesar de se discutir até hoje se este ato realmente teve o condão de expungir a escravidão, sob o ponto de vista formal esta a sepultou de maneira definitiva da realidade jurídica nacional. A partir daí, o escravo deixou de ser propriedade de outro homem, tendo assim proclamada a sua liberdade e readquirindo a sua condição de pessoa humana.

Com o fim da escravidão, os ex-escravos não tinham meios para seguir seu caminho na liberdade. Sobre isso comenta Matoso (1982, P.206):

Ser libertado não é, pois, ser livre imediatamente. O comportamento do liberto continua ser o mesmo do seu irmão escravo; ele ganha dinheiro, suas atitudes se assemelham na medida do possível às dos senhores especialmente em face dos próprios escravos. Mas “ele continuará devendo obediência, humildade e fidelidade aos poderosos” (MATOSO, 1982, p.206).

O trabalho escravo ainda persiste em várias partes do mundo, e possui várias formas de manifestação. A mais conhecida é a que o indivíduo é total ou parcial, privado de seu direito de liberdade. Isto é, o trabalhador é objeto de propriedade de seu senhor, alienado de qualquer direito da condição humana. Em outros, embora a Lei impeça a cultura ou religião locais acabam promovendo essa prática.  É importante destacar também, o trabalho infantil, que está espalhado pelo o mundo inteiro, é banido de todas as formas pela Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989. Mesmo assim, existem muitas crianças sendo exploradas, sendo obrigadas a trabalhar em lixões, carvoarias, vendendo doces, e até sendo exploradas sexualmente, prejudicando sua educação e sua qualidade de vida. Ou seja, a escravidão mudou de roupagem, mas, mantém as características de prisão social, emocional, física e cultural.

Vale observar outra forma de escravidão é o trabalho forçado. As Nações Unidas usam esse termo a esta forma de escravidão. Quando funcionário do governo obriga o cidadão a prestar serviços, sob ameaça de punição. Nas zonas rurais brasileiras, normalmente o homem vive da lavoura e da pecuária. Porém nem sempre o clima e os investimentos são suficientes para um bom resultado. Diante desses imprevistos o trabalhador fica impossibilitado de sobreviver, sem recorrer a agiotas exploradores e aceita qualquer oferta de trabalho, desqualificando sua mão de obra se sujeitando a situações de verdadeira escravidão para garantir o alimento de sua família.

Segundo Suttom (1994. P.35.):

“[...] estes homens chegam com um caminhão em uma área afetada pela depressão econômica e vão de porta em porta ou anunciam pela a cidade toda que estão recrutando trabalhadores. Em muitos casos tentam conquistar a confiança dos recrutados potencias, trazendo um peão que diz ter trabalhado para eles, para reunir uma equipe de trabalhadores O elemento confiança é importante, e sua criação, é favorecida pela capacidade que tem o gato de uma imagem sedutora do trabalho, das condições e do pagamento que esperam os trabalhadores”. (SUTTOM, 1994, p. 35).

Após oferecer essas possíveis vantagens, o chamado “Gato" recolhe os documentos dos trabalhadores, como: identidade, carteira de trabalho, prometendo a devolução assim que chegarem ao local de trabalho”. Entretanto os documentos nunca são devolvidos, o que mais uma maneira de criar mais vínculo de dependência entre a vítima e o aliciador. A primeira parcela é adiantada ao trabalhador, para que ele tenha a certeza de um bom negócio. Quando na verdade, esse adiantamento serve apenas para o início de uma dívida que nunca vai terminar com quem o contratou.  É evidente que a abolição dos escravos exista mais no papel do que na vida real, pois o trabalho escravo é ocluso desde os princípios constitucionais da decência da pessoa humana, valorização da livre iniciativa e do trabalho, liberdade e proibição à escravidão e trabalhos forçado. Também a consolidação das do trabalho. Inúmeras, portanto são as previsões legais quanto ao trabalho escravo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da breve pesquisa realizada, percebemos que a abolição alcançada no Brasil, não garantiu nenhuma política de inclusão social aos ex-escravos. Infelizmente, os deixaram numa situação sem perspectiva, sem liberdade, onde os mesmo tiveram que lutar no cotidiano para que a lei de 13 de maio pudesse fazer valer. Novamente visto pela sociedade como um comportamento aceitável, hoje o trabalho escravo é inteiramente desamparado, sendo que o Estado tem contestado a altura no que se refere ao nosso código penal. Embora, existam as normas para o combate dessa conduta abominável, muito se tem a fazer para que e produza efetividade às normas jurídicas a fim de erradicar essas práticas absurdas, onde inúmeras ações promovidas pelos órgãos fiscalizadores, como: Ministério do Trabalho, Polícias, Militar e Federal, entre outros possam de fato sanar esses comportamentos de trabalho forçado. Sabemos que, tais condutas ainda são praticadas em locais de difícil acesso, especialmente em zonas rurais. Muitas vezes as denuncias são feitas por pessoas “miseráveis”, sem nenhuma “credibilidade” e que não conseguem relatar. E com a falta de comprovações os órgãos fiscalizadores às vezes se demoram de dois ou três anos, até que se consiga localizar os tais escravos e os resgata-los. No entanto, acreditemos que é inadmissível que nos dias atuais ainda permaneça ou se aceite o trabalho escravo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto- Lei 2448, de 7 de dezembro de 1940.
INTERNACIONAL. Anti-Slavery. Formas Contemporâneas de Escravidão, In: Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo. São Paulo Edições Loyola
MATTOSO. Kátia M. De Queiróz.  Ser Escravo no Brasil. São Paulo.
MIRABETE, Júlio Fabrine. Manual de Direito. 6º Ed: São Paulo.
SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. São Paulo: 2001.
SUTTON, Alison. Trabalho escravo: um elo na cadeia da modernização no Brasil de hoje. São Paulo: 1991 v.1.
PINSK, Jaime. A escravidão no Brasil. São Paulo: Global Editora, 1991.


[1] Alunos do Curso de Especialização em História do Brasil. Turma: 2014-2015 do Departamento de História – Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul.
[2] Gato é uma expressão de pessoas que costumam enganar a alguém e neste caso, realmente faz sentido, quando a sedução ocorre contra o trabalhador de maneira leviana.

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