DANIELLE
GREICY NEVES DA SILVA
HENRIQUE
MARTINS DA SILVA
JONAS FRANCISCO MUNIZ
VALDEMIR
GENERINO DE LIMA[1]
RESUMO: Neste presente artigo temos como
objetivo apresentar um estudo as questões da abolição dos escravos no Brasil no
século XIX. Pois, gostaríamos apenas de apontar alguns aspectos ocorridos
durante o período. Basicamente, apresentamos um histórico do trabalho
escravo no Brasil, e por fim, o tratamento jurídico-penal e político atribuído à
abolição dos escravos e a suas formas de combater as causas. Portanto, apesar
de todos os esforços, ainda temos muito a realizar para abolir essa prática apavorante
que ainda vem se praticando nos dias atuais.
Palavras
chaves: Abolição, Escravo, Trabalho.
RESUMEN: En este
artículo se intenta presentar un estudio de los temas de erradicación del
trabajo esclavo en Brasil en el siglo XIX. Aunque no es tan detallada o exhaustiva.
Sólo quiero señalar algunos aspectos que se produjeron durante el período. En
primer lugar, es una exposición de la historia de la mano de obra esclava en
Brasil, y por último, el tratamiento legal y política criminal de la mano de
obra esclava y las formas de las causas de combate. Así, a pesar de todos los
esfuerzos, todavía tenemos mucho que hacer para abolir esta práctica atroz que
todavía se practica hoy en día.
Palabras clave:
Abolición, Trabajo Esclavo.
1. Introdução:
Neste presente artigo temos como
objetivo apresentar um estudo as questões da abolição dos escravos no Brasil no
século XIX. Pois, gostaríamos apenas de apontar alguns aspectos ocorridos
durante o período. Basicamente, razoemos uma apresentação do histórico do
trabalho escravo no Brasil, e por fim, o tratamento jurídico-penal e político
atribuído à abolição dos escravos e a suas formas de combater as causas.
Portanto, apesar de todos os esforços, ainda temos muito a realizar para abolir
essa prática apavorante que ainda vem se praticando nos dias atuais.
2. A IMPLANTAÇÃO DOS ESCRAVOS NO BRASIL:
A
escravidão foi implantada no Brasil, logo após o seu descobrimento. É
provavelmente o trabalho escravo foi uma realidade social amparada pela
legislação e pelos acordos comerciais. No entanto, com o passar do tempo à
sociedade foi se unindo contra á escravidão, onde a prática passou a ser
condenada e cada vez mais rejeitada, evoluindo assim, para uma exigência antes
tímida na caracterização do delito. Hoje a norma estampada no artigo 149 do Código Penal, mostra uma série de condutas que
caracterizam o crime do trabalho forçado.
É
importante destacar que o Brasil nasceu com a utilização do trabalho de
mão-de-obra escravo, permanecendo por muito tempo até o fim da “escravatura”.
Primeiro, os portugueses recrutaram a mão de obra indígena, só que eles foram
se rebelando e com o passar do tempo não aceitavam mais nos donativos que eram
trocados por mão de obra. Muitos eram forçados a trabalhar sem muitos benefícios.
Rapidamente a mão de obra indígena se alagou, seja pela a morte dos nativos, ou
pela a proteção dos Jesuítas. Começa então, o tráfico de negros vindos
principalmente do continente africano para o litoral norte brasileiro. Eram
trazidos especialmente para o trabalho no campo e para as minas de ouro,
diamantes e também para servir os colonos.
Tudo
parecia está dando certo, entretanto a Lei nº. 584, de 04 de setembro de 1850, impedia o
tráfico negreiro. Contudo, não foi suficiente para dominar essa prática, devido
ao grande lucro dos envolvidos tendo que manter esse repudiado contrabando
humano. Outras regras foram criadas, todas visando por fim no trabalho injusto
desses marginais do tráfico de pessoas indefesas. Esse fato ocorreu
definitivamente com a Lei Áurea em 1888.
1.1 A implantação da lei Áurea no
Brasil:
Em 13 de
maio de 1888, foi decretada a abolição da escravatura no Brasil por meio da Lei
Áurea, assinada pela a princesa Isabel. Apesar de se discutir até hoje se este
ato realmente teve o condão de expungir a escravidão, sob o ponto de vista
formal esta a sepultou de maneira definitiva da realidade jurídica nacional. A
partir daí, o escravo deixou de ser propriedade de outro homem, tendo assim
proclamada a sua liberdade e readquirindo a sua condição de pessoa humana.
Com o fim
da escravidão, os ex-escravos não tinham meios para seguir seu caminho na
liberdade. Sobre isso comenta Matoso (1982, P.206):
Ser libertado não é, pois, ser livre imediatamente. O comportamento do
liberto continua ser o mesmo do seu irmão escravo; ele ganha dinheiro, suas
atitudes se assemelham na medida do possível às dos senhores especialmente em
face dos próprios escravos. Mas “ele continuará devendo obediência, humildade e
fidelidade aos poderosos” (MATOSO, 1982, p.206).
O
trabalho escravo ainda persiste em várias partes do mundo, e possui várias
formas de manifestação. A mais conhecida é a que o indivíduo é total ou
parcial, privado de seu direito de liberdade. Isto é, o trabalhador é objeto de
propriedade de seu senhor, alienado de qualquer direito da condição humana. Em
outros, embora a Lei impeça a cultura ou religião locais acabam promovendo essa
prática. É importante destacar também, o
trabalho infantil, que está espalhado pelo o mundo inteiro, é banido de todas
as formas pela Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989. Mesmo assim,
existem muitas crianças sendo exploradas, sendo obrigadas a trabalhar em
lixões, carvoarias, vendendo doces, e até sendo exploradas sexualmente,
prejudicando sua educação e sua qualidade de vida. Ou seja, a escravidão mudou
de roupagem, mas, mantém as características de prisão social, emocional, física
e cultural.
Vale observar
outra forma de escravidão é o trabalho forçado. As Nações Unidas usam esse
termo a esta forma de escravidão. Quando funcionário do governo obriga o
cidadão a prestar serviços, sob ameaça de punição. Nas zonas rurais
brasileiras, normalmente o homem vive da lavoura e da pecuária. Porém nem
sempre o clima e os investimentos são suficientes para um bom resultado. Diante
desses imprevistos o trabalhador fica impossibilitado de sobreviver, sem
recorrer a agiotas exploradores e aceita qualquer oferta de trabalho,
desqualificando sua mão de obra se sujeitando a situações de verdadeira
escravidão para garantir o alimento de sua família.
Segundo
Suttom (1994. P.35.):
“[...] estes homens chegam com um caminhão em uma área afetada pela
depressão econômica e vão de porta em porta ou anunciam pela a cidade toda que
estão recrutando trabalhadores. Em muitos casos tentam conquistar a confiança
dos recrutados potencias, trazendo um peão que diz ter trabalhado para eles,
para reunir uma equipe de trabalhadores O elemento confiança é importante, e
sua criação, é favorecida pela capacidade que tem o gato de uma imagem sedutora
do trabalho, das condições e do pagamento que esperam os trabalhadores”. (SUTTOM,
1994, p. 35).
Após
oferecer essas possíveis vantagens, o chamado “Gato"
recolhe os documentos dos trabalhadores, como: identidade, carteira de
trabalho, prometendo a devolução assim que chegarem ao local de trabalho”.
Entretanto os documentos nunca são devolvidos, o que mais uma maneira de criar
mais vínculo de dependência entre a vítima e o aliciador. A primeira parcela é
adiantada ao trabalhador, para que ele tenha a certeza de um bom negócio.
Quando na verdade, esse adiantamento serve apenas para o início de uma dívida
que nunca vai terminar com quem o contratou. É evidente que a abolição dos escravos exista
mais no papel do que na vida real, pois o trabalho escravo é ocluso desde os
princípios constitucionais da decência da pessoa humana, valorização da livre
iniciativa e do trabalho, liberdade e proibição à escravidão e trabalhos
forçado. Também a consolidação das do trabalho. Inúmeras, portanto são as previsões legais quanto
ao trabalho escravo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da breve pesquisa
realizada, percebemos que a abolição alcançada no Brasil, não garantiu nenhuma
política de inclusão social aos ex-escravos. Infelizmente, os deixaram numa
situação sem perspectiva, sem liberdade, onde os mesmo tiveram que lutar no
cotidiano para que a lei de 13 de maio pudesse fazer valer. Novamente visto pela sociedade
como um comportamento aceitável, hoje o trabalho escravo é inteiramente desamparado,
sendo que o Estado tem contestado a altura no que se refere ao nosso código penal. Embora,
existam as normas para o combate dessa conduta abominável, muito se tem a fazer
para que e produza efetividade às normas jurídicas a fim de erradicar essas
práticas absurdas, onde inúmeras ações promovidas pelos órgãos fiscalizadores,
como: Ministério do Trabalho, Polícias, Militar e Federal, entre outros possam de
fato sanar esses comportamentos de trabalho forçado. Sabemos que, tais condutas
ainda são praticadas em locais de difícil acesso, especialmente em zonas
rurais. Muitas vezes as denuncias são feitas por pessoas “miseráveis”, sem
nenhuma “credibilidade” e que não conseguem relatar. E com a falta de
comprovações os órgãos fiscalizadores às vezes se demoram de dois ou três anos,
até que se consiga localizar os tais escravos e os resgata-los. No entanto,
acreditemos que é inadmissível que nos dias atuais ainda permaneça ou se aceite
o trabalho escravo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal
Brasileiro. Decreto- Lei 2448, de 7 de
dezembro de 1940.
INTERNACIONAL.
Anti-Slavery. Formas Contemporâneas de
Escravidão, In: Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo. São Paulo Edições
Loyola
MATTOSO.
Kátia M. De Queiróz. Ser Escravo
no Brasil. São Paulo.
MIRABETE,
Júlio Fabrine. Manual de Direito. 6º Ed:
São Paulo.
SENTO-SÉ,
Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho
escravo no Brasil na atualidade. São Paulo: 2001.
SUTTON,
Alison. Trabalho escravo: um elo na cadeia da modernização no Brasil de hoje.
São Paulo: 1991 v.1.
PINSK, Jaime. A escravidão no Brasil. São Paulo:
Global Editora, 1991.
[1] Alunos do Curso de Especialização
em História do Brasil. Turma: 2014-2015 do Departamento de História – Faculdade
de Formação de Professores da Mata Sul.
[2]
Gato é uma expressão de pessoas que costumam enganar a alguém e neste caso,
realmente faz sentido, quando a sedução ocorre contra o trabalhador de maneira
leviana.
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